Uma tabela de prazos do CPC atualizada pode te ajudar muito na contagem de prazos processuais cíveis.
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O segredo para contar seus prazos processuais
Tabela de Prazos do CPC
Artigo legal | Prazo processual cível | Medida definida pelo Código de Processo Civil |
art. 98, parágrafo único 8º | Prazo de 15 dias | Manifestação sobre revogação total ou parcial da gratuidade ou sua substituição por parcelamento |
art. 100 | Prazo de 15 dias | Impugnação à concessão da justiça gratuita |
art. 101, parágrafo único 2º | Prazo de 5 dias | Recolhimento das custas processuais após denegação ou revogação da gratuidade |
art. 104, parágrafo único 1º | Prazo de 15 dias | Exibição de procuração pelo advogado (prorrogável por igual período) |
art. 106, parágrafo único 1º | Prazo de 5 dias | Suprir omissão das informações previstas no inciso I |
art. 107 | Prazo de 5 dias | Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo |
art. 111, parágrafo único | Prazo de 15 dias | Constituir novo advogado devido à revogação do procurador anterior |
art. 112, parágrafo único 1º | Prazo de 10 dias | Período em que o advogado deve continuar representando o mandante após sua renúncia |
art. 120 | Prazo de 15 dias | Impugnação à assistência de terceiro juridicamente interessado |
art. 131 | Prazo de 30 dias | Promoção da citação daqueles que devem figurar em litisconsórcio passivo |
art. 135 | Prazo de 15 dias | Manifestação e requerimento das provas cabíveis em incidente de desconsideração da personalidade jurídica |
art. 138 | Prazo de 15 dias | Solicitação ou admissão de amicus curiae |
art. 143, parágrafo único | Prazo de 10 dias | Apreciação de providência e requerimento pelo juiz |
art. 146 | Prazo de 15 dias | Alegação de impedimento ou suspeição |
art. 146, parágrafo único 1º | Prazo de 15 dias | Apresentação das razões do juiz em caso de impedimento ou suspeição |
art. 148, parágrafo único 2º | Prazo de 15 dias | Oitiva do arguido no incidente de impedimento ou suspeição |
art. 153, parágrafo único 4º | Prazo de 2 dias | Prestação de informações por parte do servidor, em casos em que a parte se considera preterida na ordem cronológica |
art. 154, parágrafo único | Prazo de 5 dias | Manifestação da parte contrária na proposta de autocomposição |
art. 157, parágrafo único 1º | Prazo de 15 dias | Período em que o perito pode apresentar escusa do encargo alegando motivo legítimo |
art. 178 | Prazo de 30 dias | Intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas |
art. 218, parágrafo único 3º | Prazo de 5 dias | Prática de ato processual em caso de inexistência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz |
art. 226, parágrafo único I | Prazo de 5 dias | Proferimento de despachos |
art. 226, parágrafo único II | Prazo de 10 dias | Proferimento de decisões interlocutórias |
art. 226, parágrafo único III | Prazo de 30 dias | Proferimento de sentenças |
art. 228 | Prazo de 1 dia | Remessa dos autos conclusos pelo serventuário |
art. 228 | Prazo de 5 dias | Execução de atos processuais pelo serventuário |
art. 234, parágrafo único 2º | Prazo de 3 dias | Devolução de autos após a intimação |
art. 235, parágrafo único 1º | Prazo de 15 dias | Apresentação de justificativa por juiz ou relator, em casos de não observância dos prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno |
art. 235, parágrafo único 2º | Prazo de 10 dias | Período para a prática do ato pelo representado (juiz ou delator) |
art. 235, parágrafo único 3º | Prazo de 10 dias | Remessa dos autos ao substituto legal do juiz ou do delator se mantida a inércia |
art. 240, parágrafo único 2º | Prazo de 10 dias | Adoção das providências necessárias para viabilizar a citação |
art. 244, parágrafo único 2º | Prazo de 7 dias | Impossibilidade de citação após a data do óbito (salvo para evitar o perecimento do direito) |
art. 244, parágrafo único 3º | Prazo de 3 dias | Impossibilidade de citação após a data das núpcias (salvo para evitar o perecimento do direito) |
art. 245, parágrafo único 2º | Prazo de 5 dias | Apresentação do laudo de examinação do citando por médico |
art. 254 | Prazo de 10 dias | Envio de carta, telegrama ou email dando ciência, feita citação com hora certa |
art. 257, parágrafo único 3º | Prazo de 20–60 dias | Determinação do prazo na citação por edital |
art. 268 | Prazo de 10 dias | Devolução, após cumprimento, da carta de ordem, precatória e rogatória ao juízo de origem |
art. 290 | Prazo de 15 dias | Pagamento das custas e despesas de ingresso |
art. 302, parágrafo único 2º | Prazo de 5 dias | Fornecer os meios necessários para citação do requerido após obtenção da tutela em caráter antecedente |
art. 303, parágrafo único 1º, inciso I | Prazo de 15 dias | Aditamento da petição inicial, com a complementação da argumentação, de novos documentos e da confirmação do pedido de tutela final |
art. 303, parágrafo único 6º | Prazo de 5 dias | Emenda da petição inicial se não houver elementos para concessão da tutela antecipada |
art. 306 | Prazo de 5 dias | Contestação do pedido e indicação das provas que pretende produzir, em procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente |
art. 307 | Prazo de 5 dias | Decisão do juiz quando não for contestado o pedido |
art. 308 | Prazo de 30 dias | Formulação do pedido principal quando efetivada a tutela cautelar |
art. 309, inciso II | Prazo de 30 dias | Efetivação da tutela concedida em caráter antecedente |
art. 313, parágrafo único 3º | Prazo de 15 dias | Constituição de novo procurador na hipótese de morte deste |
art. 313, parágrafo único 6º | Prazo de 30 dias | Período de suspensão do processo no casos do art. 313, IX |
art. 313, parágrafo único 7º | Prazo de 8 dias | Período de suspensão do processo no casos do art. 313, X |
art. 321 | Prazo de 15 dias | Emenda da petição inicial |
art. 329, inciso II | Prazo de 15 dias | Manifestação quanto aditamento ou alteração do pedido, antes do saneamento do processo |
art. 331 | Prazo de 5 dias | Retratação do juiz quando indeferir a petição inicial |
art. 332, §3º | Prazo de 5 dias | Retratação do juiz quando interposta a apelação, ao julgar liminarmente improcedente o pedido |
art. 332, §4º | Prazo de 15 dias | Citação do réu para apresentar contrarrazões quando não houver retratação |
art. 334 | Prazo de 30 dias | Prazo mínimo para designar a data de audiência de conciliação ou de mediação |
art. 334 | Prazo de 20 dias | Prazo mínimo para a citação do réu para audiência de conciliação ou de mediação |
art. 334, §5º | Prazo de 10 dias | Antecedência da indicação do desinteresse na autocomposição pelo réu |
art. 335 | Prazo de 15 dias | Oferecimento da contestação, iniciando a contagem de acordo com os incisos do art. 335 |
art. 338 | Prazo de 15 dias | Possibilidade do autor alterar a petição inicial para substituir o réu, uma vez este alegando ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado |
art. 339, §1º | Prazo de 15 dias | Alteração da petição inicial para a substituição do réu, quando aceita a indicação |
art. 339, §2º | Prazo de 15 dias | Alteração da petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu |
art. 343, §1º | Prazo de 15 dias | Apresentação de resposta na reconvenção |
art. 350 | Prazo de 15 dias | Oitiva do réu ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor |
art. 351 | Prazo de 15 dias | Oitiva do autor quanto às matérias enumeradas no art. 337 |
art. 352 | Prazo de 30 dias | Correção de irregularidades ou de vícios sanáveis |
art. 357, §1º | Prazo de 5 dias | Pedido de esclarecimentos ou ajustes uma vez realizado o saneamento |
art. 357, §4º | Prazo de 15 dias | Apresentação de rol de testemunhas |
art. 364, §2º | Prazo de 15 dias | Após audiência, apresentação de razões finais escritas, ao invés de orais, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito |
art. 366 | Prazo de 30 dias | Pronunciamento da sentença após audiência |
art. 398 | Prazo de 5 dias | Resposta quanto ao pedido de exibição de documento ou coisa |
art. 401 | Prazo de 15 dias | Resposta de terceiro quando o documento ou coisa estiver em seu poder |
art. 403 | Prazo de 5 dias | Depósito do documento ou coisa por terceiro, quando este se recusou, sem justo motivo, a efetuar sua exibição |
art. 430 | Prazo de 15 dias | Arguição de falsidade |
art. 432 | Prazo de 15 dias | Oitiva da parte oposta quanto à arguição de falsidade |
art. 437, §1º | Prazo de 15 dias | Período em que a parte oposta deve adotar uma das posturas indicadas no art. 436, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos |
art. 455, §1º | Prazo de 3 dias | Antecedência em que o advogado deve juntar aos autos cópia da correspondência de intimação da testemunha e do comprovante de recebimento |
art. 462 | Prazo de 3 dias | Pagamento das despesas de deslocamento da testemunha |
art. 465, §1º | Prazo de 15 dias | Arguição de impedimento, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos após nomeação do perito |
art. 465, §2º | Prazo de 5 dias | Apresentação da proposta de honorários, currículo e contatos profissionais pelo perito |
art. 465, §3º | Prazo de 5 dias | Manifestação das partes quanto à proposta de honorários do perito |
art. 466, §2º | Prazo de 5 dias | Prévia comunicação aos assistentes das partes, por perito, para acompanhamento das diligências |
art. 468, §2º | Prazo de 15 dias | Restituição, por perito, dos valores recebidos por trabalho não realizado |
art. 477 | Prazo de 20 dias | Antecedência de protocolização de laudo em juízo, pelo perito, antes da audiência de instrução e julgamento |
art. 477, §1º | Prazo de 15 dias | Manifestação opcional pelas partes quanto ao laudo pericial |
art. 477, §2º | Prazo de 15 dias | Esclarecimento de pontos de divergência ou dúvida pelo perito |
art. 477, §4º | Prazo de 10 dias | Antecedência da intimação de perito ou assistente técnico para audiência |
art. 485, inciso III | Prazo de 30 dias | Período que caracteriza abandono de causa |
art. 485, §1º | Prazo de 5 dias | Suprir a falta de andamento no processo, de acordo com os incisos II e III |
art. 485, §7º | Prazo de 5 dias | Retratação do juiz nos casos dos incisos do artigo |
art. 495, §3º | Prazo de 15 dias | Período para informar ao juízo da causa da realização da hipoteca judiciária |
art. 511 | Prazo de 15 dias | Apresentação de contestação na liquidação de sentença pelo procedimento comum |
art. 515, §1º | Prazo de 15 dias | Citação do devedor para cumprimento da sentença ou liquidação no juízo cível, nos casos dos incisos VI a IX |
art. 517, §2º | Prazo de 3 dias | Fornecimento da certidão de teor da decisão, para protesto |
art. 517, §4º | Prazo de 3 dias | Cancelamento do protesto por determinação do juiz, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação |
art. 523 | Prazo de 15 dias | Pagamento de débito pelo executado |
art. 524, §2º | Prazo de 30 dias | Verificação dos cálculos pelo contabilista do juízo |
art. 524, §4º | Prazo de 30 dias | Apresentação de dados adicionais em poder do executado |
art. 525 | Prazo de 15 dias | Apresentação de impugnação pelo executado, uma vez que o prazo previsto no art. 523 transcorrer sem o pagamento voluntário |
art. 525, §11º | Prazo de 15 dias | Formulação de arguição quanto a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes |
art. 526, §1º | Prazo de 5 dias | Oitiva do autor para impugnação do valor depositado voluntariamente pelo réu |
art. 528 | Prazo de 3 dias | Em casos de prestação alimentícia, período para o executado pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo |
art. 535 | Prazo de 30 dias | Impugnação da execução pela Fazenda Pública |
art. 539, §1º | Prazo de 10 dias | Manifestação da recusa do credor na consignação em pagamento |
art. 541 | Prazo de 5 dias | Depósito de prestações sucessivas na consignação em pagamento |
art. 542, inciso I | Prazo de 5 dias | Depósito da quantia ou da coisa devida |
art. 543 | Prazo de 5 dias | Exercício do direito de escolha pelo credor em prestação de coisa indeterminada |
art. 545 | Prazo de 10 dias | Complementação de depósito insuficiente |
art. 550 | Prazo de 15 dias | Prestação de contas ou oferecimento de contestação pelo réu em ação de exigir contas |
art. 550, §2º | Prazo de 15 dias | Manifestação do autor quando prestadas as contas |
art. 550, §5º | Prazo de 15 dias | Prestação de contas pelo réu após pedido ser julgado procedente |
art. 550, §6º | Prazo de 15 dias | Apresentação de contas pelo autor, quando não forem apresentadas pelo réu |
art. 559 | Prazo de 5 dias | Período para o réu requerer caução, real ou fidejussória de autor que carece de idoneidade financeira |
art. 564 | Prazo de 5 dias | Citação do réu em casos de manutenção ou reintegração de posse |
art. 564 | Prazo de 15 dias | Contestação do réu após citação em casos de manutenção ou reintegração de posse |
art. 565 | Prazo de 30 dias | Realização de audiência de mediação em litígio coletivo pela posse de imóvel |
art. 577 | Prazo de 15 dias | Contestação dos réus em ação de demarcação |
art. 586 | Prazo de 15 dias | Manifestação das partes quanto a relatório dos peritos |
art. 591 | Prazo de 10 dias | Apresentação de títulos e formulação de pedidos sobre a constituição dos quinhões pelos condôminos |
art. 592 | Prazo de 15 dias | Oitiva das partes em ação de divisão |
art. 592, §2º | Prazo de 10 dias | Havendo impugnação, decisão do juiz sobre os pedidos e títulos atendidos na formação dos quinhões |
art. 596 | Prazo de 15 dias | Oitiva das partes sobre cálculo e plano da divisão |
art. 600, inciso IV | Prazo de 10 dias | Propositura de ação de dissolução parcial de sociedade por sócio, se não providenciada, pelos |
art. 601 | Prazo de 15 dias | Período que os sócios e a sociedade possuem para concordar com o pedido ou apresentar contestação em ação de dissolução parcial de sociedade |
art. 617 | Prazo de 5 dias | Prestação de compromisso por inventariante |
art. 620 | Prazo de 20 dias | Apresentação das primeiras declarações por inventariante |
art. 623 | Prazo de 15 dias | Período para inventariante defender-se e produzir provas, quando requerida sua remoção |
art. 627 | Prazo de 15 dias | Manifestação das partes quanto às primeiras declarações |
art. 628, §1º | Prazo de 15 dias | Oitiva das partes quanto ao pedido de admissão de preteridos no inventário |
art. 629 | Prazo de 15 dias | Informação do valor dos bens de raiz pela Fazenda Pública |
art. 635 | Prazo de 15 dias | Manifestação das partes quanto a laudo de avaliação para cálculo de imposto |
art. 637 | Prazo de 15 dias | Oitiva das partes quanto às últimas declarações |
art. 638 | Prazo de 5 dias | Oitiva das partes quanto ao cálculo do imposto |
art. 641 | Prazo de 15 dias | Oitiva das partes quando herdeiro negar recebimento dos bens ou obrigação de os conferir |
art. 641, §1º | Prazo de 15 dias | Período para herdeiro proceder à conferência quando a oposição for declarada improcedente |
art. 647 | Prazo de 15 dias | Formulação do pedido de quinhão pelas partes |
art. 652 | Prazo de 15 dias | Manifestação das partes quanto ao esboço de partilha |
art. 664, §1º | Prazo de 10 dias | Período em que avaliador deverá oferecer laudo, quando uma das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa |
art. 668, I | Prazo de 30 dias | Cessa a eficácia da tutela provisória se ação não for proposta |
art. 675 | Prazo de 5 dias | Oposição de embargos de terceiro no cumprimento de sentença ou no processo de execução |
art. 679 | Prazo de 15 dias | Contestação dos embargos de terceiro |
art. 683, § único | Prazo de 15 dias | Contestaç |
art. 690 | Prazo de 5 dias | Manifestação dos requeridos em pedido de habilitação |
art. 695, parágrafo único | Prazo de 15 dias | Antecedência da citação do réu em ações de família |
art. 701 | Prazo de 15 dias | Cumprimento e pagamento de honorários advocatícios pelo réu em ação monitória |
art. 702, §5º | Prazo de 15 dias | Manifestação do autor quanto aos embargos em ação monitória |
art. 703, §3º | Prazo de 5 dias | Pagamento do débito ou impugnação da cobrança pelo devedor para homologação do penhor legal |
art. 708, §1º | Prazo de 10 dias | Decisão do juiz quando parte não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa |
art. 710, §1º | Prazo de 15 dias | Período em que as partes terão vista do regulamento da avaria grossa |
art. 710, §2º | Prazo de 10 dias | Decisão quanto ao regulamento da avaria grossa, após oitiva do regulador, havendo impugnação |
art. 714 | Prazo de 5 dias | Contestação do pedido pela parte contrária em ação de restauração de autos |
art. 721 | Prazo de 15 dias | Manifestação opcional dos interessados em procedimentos de jurisdição voluntária |
art. 723 | Prazo de 10 dias | Decisão do juiz sobre o pedido |
art. 734, §1º | Prazo de 30 dias | Período após publicação do edital em que o juiz pode decidir sobre alteração do regime de bens |
art. 752 | Prazo de 15 dias | Impugnação do pedido pelo interditando |
art. 759 | Prazo de 5 dias | Prestação de compromisso pelo tutor ou curador |
art. 760 | Prazo de 5 dias | Período para tutor ou curador apresentar escusa para eximir-se do encargo |
art. 761, parágrafo único | Prazo de 5 dias | Citação do tutor ou curador para contestação da arguição |
art. 763, §1º | Prazo de 10 dias | Requerimento de exoneração do encargo pelo tutor ou curador após expiração do termo |
art. 792, §4º | Prazo de 15 dias | Oposição opcional de embargos de terceiro pelo terceiro adquirente, antes da declaração de fraude à execução |
art. 800 | Prazo de 10 dias | Exercício de opção e realização da prestação nas obrigações alternativas |
art. 801 | Prazo de 15 dias | Correção da petição inicial pelo exequente |
art. 806 | Prazo de 15 dias | Satisfação da obrigação de entrega de coisa certa pelo devedor |
art. 812 | Prazo de 15 dias | Impugnação da escolha feita pela outra parte na entrega de coisa incerta |
art. 818 | Prazo de 10 dias | Oitiva das partes quanto à satisfação da obrigação |
art. 819 | Prazo de 15 dias | Requerimento para que o exequente conclua ou repare a prestação, à custa do contratante, na ação de obrigação a fazer |
art. 819, parágrafo único | Prazo de 15 dias | Oitiva do contratante quanto à avaliação do custo das despesas necessárias |
art. 820, parágrafo único | Prazo de 5 dias | Exercício do direito de preferência |
art. 827, §1º | Prazo de 3 dias | Obtenção de redução dos honorários advocatícios pela metade no caso de pagamento integral |
art. 828, §1º | Prazo de 10 dias | Comunicação ao juízo das averbações efetivadas (bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade) |
art. 828, §2º | Prazo de 10 dias | Período para o exequente providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados |
art. 829 | Prazo de 3 dias | Citação para pagamento da dívida pelo executado |
art. 830, §1º | Prazo de 10 dias | Procura do executado pelo oficial de justiça após efetivação do arresto |
art. 847 | Prazo de 10 dias | Requerimento da substituição do bem penhorado pelo executado |
art. 853 | Prazo de 3 dias | Oitiva da parte oposta antes da decisão quanto ao pedido |
art. 854, §3º | Prazo de 5 dias | Comprovação de impenhorabilidade das quantias indisponíveis ou de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros |
art. 857, §1º | Prazo de 10 dias | Declaração da preferência por alienação judicial do direito penhorado em vez da sub-rogação |
art. 862 | Prazo de 10 dias | Apresentação do plano de administração quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola; semoventes, plantações ou edifícios em construção |
art. 870, parágrafo único | Prazo de 10 dias | Entrega de laudo de avaliação por oficial de justiça |
art. 872, §2º | Prazo de 5 dias | Oitiva das partes quanto à proposta de desmembramento |
art. 877 | Prazo de 5 dias | Lavratura do auto de adjudicação |
art. 884, IV | Prazo de 1 dia | Recebimento e depósito do produto da alienação pelo leiloeiro público |
art. 884, V | Prazo de 2 dias | Prestação de contas do depósito pelo leiloeiro público |
art. 887, §1º | Prazo de 5 dias | Antecedência mínima para publicação do edital antes da data do leilão |
art. 889 | Prazo de 5 dias | Antecedência de cientificação da alienação judicial dos sujeitos previstos nos incisos |
art. 892, §1º | Prazo de 3 dias | Depósito da diferença pelo exequente, se o valor dos bens exceder ao seu crédito |
art. 903, §2º | Prazo de 10 dias | Decisão a respeito da invalidez, ineficácia ou resolução da arrematação |
art. 903, §5, I | Prazo de 10 dias | Prova, do arrematante, de existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital para desistência da arrematação |
art. 910 | Prazo de 30 dias | Oposição de embargos pela Fazenda Pública nas execuções |
art. 911 | Prazo de 3 dias | Período para o executado efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução de alimentos e das que vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo |
art. 915 | Prazo de 15 dias | Oferecimento dos embargos à execução |
art. 916, §1º | Prazo de 5 dias | Decisão do juiz sobre o requerimento do exequente de pagar o restante do valor em até 6 parcelas mensais |
art. 917, §1º | Prazo de 15 dias | Impugnação por incorreção da penhora ou da avaliação |
art. 920, I | Prazo de 15 dias | Oitiva do exequente após recebidos os embargos à execução |
art. 921, IV | Prazo de 15 dias | Suspensão da execução se o exequente não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis quando a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes |
art. 921, §5º | Prazo de 15 dias | Reconhecimento da prescrição de que trata o §4º |
art. 931 | Prazo de 30 dias | Restituição dos autos, com relatório, à secretaria |
art. 932, parágrafo único | Prazo de 5 dias | Período para recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível |
art. 933 | Prazo de 5 dias | Manifestação das partes quanto a fato superveniente à decisão recorrida ou a questão apreciável de ofício |
art. 935 | Prazo de 5 dias | Antecedência da publicação da pauta para data do julgamento |
art. 940 | Prazo de 10 dias | Tempo máximo de vista de autos que o relator ou outro juiz pode solicitar |
art. 943, parágrafo 2º | Prazo de 10 dias | Publicação da ementa no órgão oficial após lavrado o acórdão |
art. 944 | Prazo de 30 dias | Substituição do acórdão pelas notas taquigráficas |
art. 956 | Prazo de 5 dias | Oitiva do Ministério Público no conflito de competência |
art. 970 | Prazo de 15–30 dias | Apresentação, opcional, da resposta pelo réu em ação rescisória |
art. 973 | Prazo de 10 dias | Abertura de vista ao autor e ao réu para razões finais em ação rescisória |
art. 982, parágrafo 2º | Prazo de 15 dias | Prestação de informações requisitadas pelo relator em incidente de resolução de demandas repetitivas |
art. 982, parágrafo 3º | Prazo de 15 dias | Manifestação, opcional, do Ministério Público em incidente de resolução de demandas repetitivas |
art. 983 | Prazo de 15 dias | Requerimento da juntada de documentos, bem como as diligências necessárias, pelas partes e demais interessados |
art. 984, parágrafo 2º, alínea b | Prazo de 2 dias | Antecedência de inscrição para sustentação das razões no julgamento do tribunal, válido para demais interessados |
art. 989, parágrafo único | Prazo de 10 dias | Prestação de informações pela autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado |
art. 989, parágrafo 3º | Prazo de 15 dias | Apresentação da contestação pelo beneficiário da decisão impugnada |
art. 991 | Prazo de 5 dias | Vista do processo pelo Ministério Público |
art. 1003, parágrafo 5º | Prazo de 15 dias | Interposição e resposta dos recursos, com exceção dos embargos de declaração |
art. 1006 | Prazo de 5 dias | Providência da baixa dos autos ao juízo de origem, pelo escrivão ou chefe de secretaria, após trânsito em julgado |
art. 1007, parágrafo 2º | Prazo de 5 dias | Período para suprir insuficiência no valor do preparo |
art. 1007, parágrafo 6º | Prazo de 5 dias | Efetuação do preparo pelo recorrente, após provar justo impedimento |
art. 1007, parágrafo 7º | Prazo de 5 dias | Período para o recorrente sanar equívoco no preenchimento da guia de custas |
art. 1009, parágrafo 2º | Prazo de 15 dias | Manifestação do recorrente, quando as questões referidas no §1º forem suscitadas em contrarrazões |
art. 1010, parágrafo 1º | Prazo de 15 dias | Apresentação de contrarrazões pelo apelado |
art. 1018, parágrafo 2º | Prazo de 3 dias | Requerimento da juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso aos autos do processo (não sendo esses autos eletrônicos) |
art. 1019 | Prazo de 5 dias | Período em que o relator pode executar alguma das ações previstas nos incisos |
art. 1019, parágrafo 2º | Prazo de 15 dias | Resposta do agravado ao agravo de instrumento |
art. 1019, parágrafo 3º | Prazo de 15 dias | Manifestação do Ministério Público em agravo de instrumento |
art. 1021, parágrafo 2º | Prazo de 15 dias | Manifestação do agravado sobre recurso em agravo interno |
art. 1023 | Prazo de 5 dias | Oposição de embargos de declaração |
art. 1023, parágrafo 2º | Prazo de 5 dias | Manifestação, opcional, do embargado sobre os embargos opostos |
art. 1024 | Prazo de 5 dias | Julgamento dos embargos declaratórios |
art. 1024, parágrafo 3º | Prazo de 5 dias | Complementação das razões recursais para conhecer os embargos de declaração como agravo interno |
art. 1024, parágrafo 4º | Prazo de 15 dias | Complementação ou alteração das razões em recurso interposto caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada |
art. 1028, parágrafo 2º | Prazo de 15 dias | Apresentação das contrarrazões ao recurso ordinário |
art. 1030 | Prazo de 15 dias | Apresentação das contrarrazões aos recursos extraordinário e especial |
art. 1032 | Prazo de 15 dias | Período em que o recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional no recurso especial |
art. 1035, parágrafo 6º | Prazo de 5 dias | Manifestação do recorrente sobre exclusão do sobrestamento e inadmissão do recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente |
art. 1036, parágrafo 2º | Prazo de 5 dias | Manifestação do recorrente sobre exclusão do sobrestamento e inadmissão do recurso especial ou extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente |
art. 1037, parágrafo 11º | Prazo de 5 dias | Oitiva da outra parte quanto ao requerimento de prosseguimento do processo |
art. 1038, parágrafo 1º | Prazo de 15 dias | Requisição de informações aos tribunais inferiores e intimação à manifestação do Ministério Público |
art. 1042, parágrafo 3º | Prazo de 15 dias | Resposta do agravado ao agravo em recurso especial ou extraordinário |
art. 1050 | Prazo de 30 dias | Período para os entes públicos previstos se cadastrarem perante a administração do tribunal no qual atuem |
art. 1051 | Prazo de 30 dias | Período para empresas públicas e privadas cumprirem o disposto no art. 246, §1º |