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Tabela de Prazos do CPC [Atualizada 2023]

9 nov, 2023
Advogado analisando qual a melhor calculadora de prazos processuais

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Tabela de Prazos do CPC

Artigo legalPrazo processual cívelMedida definida pelo Código de Processo Civil
art. 98, parágrafo único 8ºPrazo de 15 diasManifestação sobre revogação total ou parcial da gratuidade ou sua substituição por parcelamento
art. 100Prazo de 15 diasImpugnação à concessão da justiça gratuita
art. 101, parágrafo único 2ºPrazo de 5 diasRecolhimento das custas processuais após denegação ou revogação da gratuidade
art. 104, parágrafo único 1ºPrazo de 15 diasExibição de procuração pelo advogado (prorrogável por igual período)
art. 106, parágrafo único 1ºPrazo de 5 diasSuprir omissão das informações previstas no inciso I
art. 107Prazo de 5 diasRequerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo
art. 111, parágrafo únicoPrazo de 15 diasConstituir novo advogado devido à revogação do procurador anterior
art. 112, parágrafo único 1ºPrazo de 10 diasPeríodo em que o advogado deve continuar representando o mandante após sua renúncia
art. 120Prazo de 15 diasImpugnação à assistência de terceiro juridicamente interessado
art. 131Prazo de 30 diasPromoção da citação daqueles que devem figurar em litisconsórcio passivo
art. 135Prazo de 15 diasManifestação e requerimento das provas cabíveis em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
art. 138Prazo de 15 diasSolicitação ou admissão de amicus curiae
art. 143, parágrafo únicoPrazo de 10 diasApreciação de providência e requerimento pelo juiz
art. 146Prazo de 15 diasAlegação de impedimento ou suspeição
art. 146, parágrafo único 1ºPrazo de 15 diasApresentação das razões do juiz em caso de impedimento ou suspeição
art. 148, parágrafo único 2ºPrazo de 15 diasOitiva do arguido no incidente de impedimento ou suspeição
art. 153, parágrafo único 4ºPrazo de 2 diasPrestação de informações por parte do servidor, em casos em que a parte se considera preterida na ordem cronológica
art. 154, parágrafo únicoPrazo de 5 diasManifestação da parte contrária na proposta de autocomposição
art. 157, parágrafo único 1ºPrazo de 15 diasPeríodo em que o perito pode apresentar escusa do encargo alegando motivo legítimo
art. 178Prazo de 30 diasIntervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas
art. 218, parágrafo único 3ºPrazo de 5 diasPrática de ato processual em caso de inexistência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz
art. 226, parágrafo único IPrazo de 5 diasProferimento de despachos
art. 226, parágrafo único IIPrazo de 10 diasProferimento de decisões interlocutórias
art. 226, parágrafo único IIIPrazo de 30 diasProferimento de sentenças
art. 228Prazo de 1 diaRemessa dos autos conclusos pelo serventuário
art. 228Prazo de 5 diasExecução de atos processuais pelo serventuário
art. 234, parágrafo único 2ºPrazo de 3 diasDevolução de autos após a intimação
art. 235, parágrafo único 1ºPrazo de 15 diasApresentação de justificativa por juiz ou relator, em casos de não observância dos prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno
art. 235, parágrafo único 2ºPrazo de 10 diasPeríodo para a prática do ato pelo representado (juiz ou delator)
art. 235, parágrafo único 3ºPrazo de 10 diasRemessa dos autos ao substituto legal do juiz ou do delator se mantida a inércia
art. 240, parágrafo único 2ºPrazo de 10 diasAdoção das providências necessárias para viabilizar a citação
art. 244, parágrafo único 2ºPrazo de 7 diasImpossibilidade de citação após a data do óbito (salvo para evitar o perecimento do direito)
art. 244, parágrafo único 3ºPrazo de 3 diasImpossibilidade de citação após a data das núpcias (salvo para evitar o perecimento do direito)
art. 245, parágrafo único 2ºPrazo de 5 diasApresentação do laudo de examinação do citando por médico
art. 254Prazo de 10 diasEnvio de carta, telegrama ou email dando ciência, feita citação com hora certa
art. 257, parágrafo único 3ºPrazo de 20–60 diasDeterminação do prazo na citação por edital
art. 268Prazo de 10 diasDevolução, após cumprimento, da carta de ordem, precatória e rogatória ao juízo de origem
art. 290Prazo de 15 diasPagamento das custas e despesas de ingresso
art. 302, parágrafo único 2ºPrazo de 5 diasFornecer os meios necessários para citação do requerido após obtenção da tutela em caráter antecedente
art. 303, parágrafo único 1º, inciso IPrazo de 15 diasAditamento da petição inicial, com a complementação da argumentação, de novos documentos e da confirmação do pedido de tutela final
art. 303, parágrafo único 6ºPrazo de 5 diasEmenda da petição inicial se não houver elementos para concessão da tutela antecipada
art. 306Prazo de 5 diasContestação do pedido e indicação das provas que pretende produzir, em procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente
art. 307Prazo de 5 diasDecisão do juiz quando não for contestado o pedido
art. 308Prazo de 30 diasFormulação do pedido principal quando efetivada a tutela cautelar
art. 309, inciso IIPrazo de 30 diasEfetivação da tutela concedida em caráter antecedente
art. 313, parágrafo único 3ºPrazo de 15 diasConstituição de novo procurador na hipótese de morte deste
art. 313, parágrafo único 6ºPrazo de 30 diasPeríodo de suspensão do processo no casos do art. 313, IX
art. 313, parágrafo único 7ºPrazo de 8 diasPeríodo de suspensão do processo no casos do art. 313, X
art. 321Prazo de 15 diasEmenda da petição inicial
art. 329, inciso IIPrazo de 15 diasManifestação quanto aditamento ou alteração do pedido, antes do saneamento do processo
art. 331Prazo de 5 diasRetratação do juiz quando indeferir a petição inicial
art. 332, §3ºPrazo de 5 diasRetratação do juiz quando interposta a apelação, ao julgar liminarmente improcedente o pedido
art. 332, §4ºPrazo de 15 diasCitação do réu para apresentar contrarrazões quando não houver retratação
art. 334Prazo de 30 diasPrazo mínimo para designar a data de audiência de conciliação ou de mediação
art. 334Prazo de 20 diasPrazo mínimo para a citação do réu para audiência de conciliação ou de mediação
art. 334, §5ºPrazo de 10 diasAntecedência da indicação do desinteresse na autocomposição pelo réu
art. 335Prazo de 15 diasOferecimento da contestação, iniciando a contagem de acordo com os incisos do art. 335
art. 338Prazo de 15 diasPossibilidade do autor alterar a petição inicial para substituir o réu, uma vez este alegando ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado
art. 339, §1ºPrazo de 15 diasAlteração da petição inicial para a substituição do réu, quando aceita a indicação
art. 339, §2ºPrazo de 15 diasAlteração da petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu
art. 343, §1ºPrazo de 15 diasApresentação de resposta na reconvenção
art. 350Prazo de 15 diasOitiva do réu ao alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
art. 351Prazo de 15 diasOitiva do autor quanto às matérias enumeradas no art. 337
art. 352Prazo de 30 diasCorreção de irregularidades ou de vícios sanáveis
art. 357, §1ºPrazo de 5 diasPedido de esclarecimentos ou ajustes uma vez realizado o saneamento
art. 357, §4ºPrazo de 15 diasApresentação de rol de testemunhas
art. 364, §2ºPrazo de 15 diasApós audiência, apresentação de razões finais escritas, ao invés de orais, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito
art. 366Prazo de 30 diasPronunciamento da sentença após audiência
art. 398Prazo de 5 diasResposta quanto ao pedido de exibição de documento ou coisa
art. 401Prazo de 15 diasResposta de terceiro quando o documento ou coisa estiver em seu poder
art. 403Prazo de 5 diasDepósito do documento ou coisa por terceiro, quando este se recusou, sem justo motivo, a efetuar sua exibição
art. 430Prazo de 15 diasArguição de falsidade
art. 432Prazo de 15 diasOitiva da parte oposta quanto à arguição de falsidade
art. 437, §1ºPrazo de 15 diasPeríodo em que a parte oposta deve adotar uma das posturas indicadas no art. 436, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos
art. 455, §1ºPrazo de 3 diasAntecedência em que o advogado deve juntar aos autos cópia da correspondência de intimação da testemunha e do comprovante de recebimento
art. 462Prazo de 3 diasPagamento das despesas de deslocamento da testemunha
art. 465, §1ºPrazo de 15 diasArguição de impedimento, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos após nomeação do perito
art. 465, §2ºPrazo de 5 diasApresentação da proposta de honorários, currículo e contatos profissionais pelo perito
art. 465, §3ºPrazo de 5 diasManifestação das partes quanto à proposta de honorários do perito
art. 466, §2ºPrazo de 5 diasPrévia comunicação aos assistentes das partes, por perito, para acompanhamento das diligências
art. 468, §2ºPrazo de 15 diasRestituição, por perito, dos valores recebidos por trabalho não realizado
art. 477Prazo de 20 diasAntecedência de protocolização de laudo em juízo, pelo perito, antes da audiência de instrução e julgamento
art. 477, §1ºPrazo de 15 diasManifestação opcional pelas partes quanto ao laudo pericial
art. 477, §2ºPrazo de 15 diasEsclarecimento de pontos de divergência ou dúvida pelo perito
art. 477, §4ºPrazo de 10 diasAntecedência da intimação de perito ou assistente técnico para audiência
art. 485, inciso IIIPrazo de 30 diasPeríodo que caracteriza abandono de causa
art. 485, §1ºPrazo de 5 diasSuprir a falta de andamento no processo, de acordo com os incisos II e III
art. 485, §7ºPrazo de 5 diasRetratação do juiz nos casos dos incisos do artigo
art. 495, §3ºPrazo de 15 diasPeríodo para informar ao juízo da causa da realização da hipoteca judiciária
art. 511Prazo de 15 diasApresentação de contestação na liquidação de sentença pelo procedimento comum
art. 515, §1ºPrazo de 15 diasCitação do devedor para cumprimento da sentença ou liquidação no juízo cível, nos casos dos incisos VI a IX
art. 517, §2ºPrazo de 3 diasFornecimento da certidão de teor da decisão, para protesto
art. 517, §4ºPrazo de 3 diasCancelamento do protesto por determinação do juiz, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação
art. 523Prazo de 15 diasPagamento de débito pelo executado
art. 524, §2ºPrazo de 30 diasVerificação dos cálculos pelo contabilista do juízo
art. 524, §4ºPrazo de 30 diasApresentação de dados adicionais em poder do executado
art. 525Prazo de 15 diasApresentação de impugnação pelo executado, uma vez que o prazo previsto no art. 523 transcorrer sem o pagamento voluntário
art. 525, §11ºPrazo de 15 diasFormulação de arguição quanto a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes
art. 526, §1ºPrazo de 5 diasOitiva do autor para impugnação do valor depositado voluntariamente pelo réu
art. 528Prazo de 3 diasEm casos de prestação alimentícia, período para o executado pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo
art. 535Prazo de 30 diasImpugnação da execução pela Fazenda Pública
art. 539, §1ºPrazo de 10 diasManifestação da recusa do credor na consignação em pagamento
art. 541Prazo de 5 diasDepósito de prestações sucessivas na consignação em pagamento
art. 542, inciso IPrazo de 5 diasDepósito da quantia ou da coisa devida
art. 543Prazo de 5 diasExercício do direito de escolha pelo credor em prestação de coisa indeterminada
art. 545Prazo de 10 diasComplementação de depósito insuficiente
art. 550Prazo de 15 diasPrestação de contas ou oferecimento de contestação pelo réu em ação de exigir contas
art. 550, §2ºPrazo de 15 diasManifestação do autor quando prestadas as contas
art. 550, §5ºPrazo de 15 diasPrestação de contas pelo réu após pedido ser julgado procedente
art. 550, §6ºPrazo de 15 diasApresentação de contas pelo autor, quando não forem apresentadas pelo réu
art. 559Prazo de 5 diasPeríodo para o réu requerer caução, real ou fidejussória de autor que carece de idoneidade financeira
art. 564Prazo de 5 diasCitação do réu em casos de manutenção ou reintegração de posse
art. 564Prazo de 15 diasContestação do réu após citação em casos de manutenção ou reintegração de posse
art. 565Prazo de 30 diasRealização de audiência de mediação em litígio coletivo pela posse de imóvel
art. 577Prazo de 15 diasContestação dos réus em ação de demarcação
art. 586Prazo de 15 diasManifestação das partes quanto a relatório dos peritos
art. 591Prazo de 10 diasApresentação de títulos e formulação de pedidos sobre a constituição dos quinhões pelos condôminos
art. 592Prazo de 15 diasOitiva das partes em ação de divisão
art. 592, §2ºPrazo de 10 diasHavendo impugnação, decisão do juiz sobre os pedidos e títulos atendidos na formação dos quinhões
art. 596Prazo de 15 diasOitiva das partes sobre cálculo e plano da divisão
art. 600, inciso IVPrazo de 10 diasPropositura de ação de dissolução parcial de sociedade por sócio, se não providenciada, pelos
art. 601Prazo de 15 diasPeríodo que os sócios e a sociedade possuem para concordar com o pedido ou apresentar contestação em ação de dissolução parcial de sociedade
art. 617Prazo de 5 diasPrestação de compromisso por inventariante
art. 620Prazo de 20 diasApresentação das primeiras declarações por inventariante
art. 623Prazo de 15 diasPeríodo para inventariante defender-se e produzir provas, quando requerida sua remoção
art. 627Prazo de 15 diasManifestação das partes quanto às primeiras declarações
art. 628, §1ºPrazo de 15 diasOitiva das partes quanto ao pedido de admissão de preteridos no inventário
art. 629Prazo de 15 diasInformação do valor dos bens de raiz pela Fazenda Pública
art. 635Prazo de 15 diasManifestação das partes quanto a laudo de avaliação para cálculo de imposto
art. 637Prazo de 15 diasOitiva das partes quanto às últimas declarações
art. 638Prazo de 5 diasOitiva das partes quanto ao cálculo do imposto
art. 641Prazo de 15 diasOitiva das partes quando herdeiro negar recebimento dos bens ou obrigação de os conferir
art. 641, §1ºPrazo de 15 diasPeríodo para herdeiro proceder à conferência quando a oposição for declarada improcedente
art. 647Prazo de 15 diasFormulação do pedido de quinhão pelas partes
art. 652Prazo de 15 diasManifestação das partes quanto ao esboço de partilha
art. 664, §1ºPrazo de 10 diasPeríodo em que avaliador deverá oferecer laudo, quando uma das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa
art. 668, IPrazo de 30 diasCessa a eficácia da tutela provisória se ação não for proposta
art. 675Prazo de 5 diasOposição de embargos de terceiro no cumprimento de sentença ou no processo de execução
art. 679Prazo de 15 diasContestação dos embargos de terceiro
art. 683, § únicoPrazo de 15 diasContestaç
art. 690Prazo de 5 diasManifestação dos requeridos em pedido de habilitação
art. 695, parágrafo únicoPrazo de 15 diasAntecedência da citação do réu em ações de família
art. 701Prazo de 15 diasCumprimento e pagamento de honorários advocatícios pelo réu em ação monitória
art. 702, §5ºPrazo de 15 diasManifestação do autor quanto aos embargos em ação monitória
art. 703, §3ºPrazo de 5 diasPagamento do débito ou impugnação da cobrança pelo devedor para homologação do penhor legal
art. 708, §1ºPrazo de 10 diasDecisão do juiz quando parte não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa
art. 710, §1ºPrazo de 15 diasPeríodo em que as partes terão vista do regulamento da avaria grossa
art. 710, §2ºPrazo de 10 diasDecisão quanto ao regulamento da avaria grossa, após oitiva do regulador, havendo impugnação
art. 714Prazo de 5 diasContestação do pedido pela parte contrária em ação de restauração de autos
art. 721Prazo de 15 diasManifestação opcional dos interessados em procedimentos de jurisdição voluntária
art. 723Prazo de 10 diasDecisão do juiz sobre o pedido
art. 734, §1ºPrazo de 30 diasPeríodo após publicação do edital em que o juiz pode decidir sobre alteração do regime de bens
art. 752Prazo de 15 diasImpugnação do pedido pelo interditando
art. 759Prazo de 5 diasPrestação de compromisso pelo tutor ou curador
art. 760Prazo de 5 diasPeríodo para tutor ou curador apresentar escusa para eximir-se do encargo
art. 761, parágrafo únicoPrazo de 5 diasCitação do tutor ou curador para contestação da arguição
art. 763, §1ºPrazo de 10 diasRequerimento de exoneração do encargo pelo tutor ou curador após expiração do termo
art. 792, §4ºPrazo de 15 diasOposição opcional de embargos de terceiro pelo terceiro adquirente, antes da declaração de fraude à execução
art. 800Prazo de 10 diasExercício de opção e realização da prestação nas obrigações alternativas
art. 801Prazo de 15 diasCorreção da petição inicial pelo exequente
art. 806Prazo de 15 diasSatisfação da obrigação de entrega de coisa certa pelo devedor
art. 812Prazo de 15 diasImpugnação da escolha feita pela outra parte na entrega de coisa incerta
art. 818Prazo de 10 diasOitiva das partes quanto à satisfação da obrigação
art. 819Prazo de 15 diasRequerimento para que o exequente conclua ou repare a prestação, à custa do contratante, na ação de obrigação a fazer
art. 819, parágrafo únicoPrazo de 15 diasOitiva do contratante quanto à avaliação do custo das despesas necessárias
art. 820, parágrafo únicoPrazo de 5 diasExercício do direito de preferência
art. 827, §1ºPrazo de 3 diasObtenção de redução dos honorários advocatícios pela metade no caso de pagamento integral
art. 828, §1ºPrazo de 10 diasComunicação ao juízo das averbações efetivadas (bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade)
art. 828, §2ºPrazo de 10 diasPeríodo para o exequente providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados
art. 829Prazo de 3 diasCitação para pagamento da dívida pelo executado
art. 830, §1ºPrazo de 10 diasProcura do executado pelo oficial de justiça após efetivação do arresto
art. 847Prazo de 10 diasRequerimento da substituição do bem penhorado pelo executado
art. 853Prazo de 3 diasOitiva da parte oposta antes da decisão quanto ao pedido
art. 854, §3ºPrazo de 5 diasComprovação de impenhorabilidade das quantias indisponíveis ou de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros
art. 857, §1ºPrazo de 10 diasDeclaração da preferência por alienação judicial do direito penhorado em vez da sub-rogação
art. 862Prazo de 10 diasApresentação do plano de administração quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola; semoventes, plantações ou edifícios em construção
art. 870, parágrafo únicoPrazo de 10 diasEntrega de laudo de avaliação por oficial de justiça
art. 872, §2ºPrazo de 5 diasOitiva das partes quanto à proposta de desmembramento
art. 877Prazo de 5 diasLavratura do auto de adjudicação
art. 884, IVPrazo de 1 diaRecebimento e depósito do produto da alienação pelo leiloeiro público
art. 884, VPrazo de 2 diasPrestação de contas do depósito pelo leiloeiro público
art. 887, §1ºPrazo de 5 diasAntecedência mínima para publicação do edital antes da data do leilão
art. 889Prazo de 5 diasAntecedência de cientificação da alienação judicial dos sujeitos previstos nos incisos
art. 892, §1ºPrazo de 3 diasDepósito da diferença pelo exequente, se o valor dos bens exceder ao seu crédito
art. 903, §2ºPrazo de 10 diasDecisão a respeito da invalidez, ineficácia ou resolução da arrematação
art. 903, §5, IPrazo de 10 diasProva, do arrematante, de existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital para desistência da arrematação
art. 910Prazo de 30 diasOposição de embargos pela Fazenda Pública nas execuções
art. 911Prazo de 3 diasPeríodo para o executado efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução de alimentos e das que vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo
art. 915Prazo de 15 diasOferecimento dos embargos à execução
art. 916, §1ºPrazo de 5 diasDecisão do juiz sobre o requerimento do exequente de pagar o restante do valor em até 6 parcelas mensais
art. 917, §1ºPrazo de 15 diasImpugnação por incorreção da penhora ou da avaliação
art. 920, IPrazo de 15 diasOitiva do exequente após recebidos os embargos à execução
art. 921, IVPrazo de 15 diasSuspensão da execução se o exequente não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis quando a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes
art. 921, §5ºPrazo de 15 diasReconhecimento da prescrição de que trata o §4º
art. 931Prazo de 30 diasRestituição dos autos, com relatório, à secretaria
art. 932, parágrafo únicoPrazo de 5 diasPeríodo para recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível
art. 933Prazo de 5 diasManifestação das partes quanto a fato superveniente à decisão recorrida ou a questão apreciável de ofício
art. 935Prazo de 5 diasAntecedência da publicação da pauta para data do julgamento
art. 940Prazo de 10 diasTempo máximo de vista de autos que o relator ou outro juiz pode solicitar
art. 943, parágrafo 2ºPrazo de 10 diasPublicação da ementa no órgão oficial após lavrado o acórdão
art. 944Prazo de 30 diasSubstituição do acórdão pelas notas taquigráficas
art. 956Prazo de 5 diasOitiva do Ministério Público no conflito de competência
art. 970Prazo de 15–30 diasApresentação, opcional, da resposta pelo réu em ação rescisória
art. 973Prazo de 10 diasAbertura de vista ao autor e ao réu para razões finais em ação rescisória
art. 982, parágrafo 2ºPrazo de 15 diasPrestação de informações requisitadas pelo relator em incidente de resolução de demandas repetitivas
art. 982, parágrafo 3ºPrazo de 15 diasManifestação, opcional, do Ministério Público em incidente de resolução de demandas repetitivas
art. 983Prazo de 15 diasRequerimento da juntada de documentos, bem como as diligências necessárias, pelas partes e demais interessados
art. 984, parágrafo 2º, alínea bPrazo de 2 diasAntecedência de inscrição para sustentação das razões no julgamento do tribunal, válido para demais interessados
art. 989, parágrafo únicoPrazo de 10 diasPrestação de informações pela autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado
art. 989, parágrafo 3ºPrazo de 15 diasApresentação da contestação pelo beneficiário da decisão impugnada
art. 991Prazo de 5 diasVista do processo pelo Ministério Público
art. 1003, parágrafo 5ºPrazo de 15 diasInterposição e resposta dos recursos, com exceção dos embargos de declaração
art. 1006Prazo de 5 diasProvidência da baixa dos autos ao juízo de origem, pelo escrivão ou chefe de secretaria, após trânsito em julgado
art. 1007, parágrafo 2ºPrazo de 5 diasPeríodo para suprir insuficiência no valor do preparo
art. 1007, parágrafo 6ºPrazo de 5 diasEfetuação do preparo pelo recorrente, após provar justo impedimento
art. 1007, parágrafo 7ºPrazo de 5 diasPeríodo para o recorrente sanar equívoco no preenchimento da guia de custas
art. 1009, parágrafo 2ºPrazo de 15 diasManifestação do recorrente, quando as questões referidas no §1º forem suscitadas em contrarrazões
art. 1010, parágrafo 1ºPrazo de 15 diasApresentação de contrarrazões pelo apelado
art. 1018, parágrafo 2ºPrazo de 3 diasRequerimento da juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso aos autos do processo (não sendo esses autos eletrônicos)
art. 1019Prazo de 5 diasPeríodo em que o relator pode executar alguma das ações previstas nos incisos
art. 1019, parágrafo 2ºPrazo de 15 diasResposta do agravado ao agravo de instrumento
art. 1019, parágrafo 3ºPrazo de 15 diasManifestação do Ministério Público em agravo de instrumento
art. 1021, parágrafo 2ºPrazo de 15 diasManifestação do agravado sobre recurso em agravo interno
art. 1023Prazo de 5 diasOposição de embargos de declaração
art. 1023, parágrafo 2ºPrazo de 5 diasManifestação, opcional, do embargado sobre os embargos opostos
art. 1024Prazo de 5 diasJulgamento dos embargos declaratórios
art. 1024, parágrafo 3ºPrazo de 5 diasComplementação das razões recursais para conhecer os embargos de declaração como agravo interno
art. 1024, parágrafo 4ºPrazo de 15 diasComplementação ou alteração das razões em recurso interposto caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada
art. 1028, parágrafo 2ºPrazo de 15 diasApresentação das contrarrazões ao recurso ordinário
art. 1030Prazo de 15 diasApresentação das contrarrazões aos recursos extraordinário e especial
art. 1032Prazo de 15 diasPeríodo em que o recorrente deve demonstrar a existência de repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional no recurso especial
art. 1035, parágrafo 6ºPrazo de 5 diasManifestação do recorrente sobre exclusão do sobrestamento e inadmissão do recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente
art. 1036, parágrafo 2ºPrazo de 5 diasManifestação do recorrente sobre exclusão do sobrestamento e inadmissão do recurso especial ou extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente
art. 1037, parágrafo 11ºPrazo de 5 diasOitiva da outra parte quanto ao requerimento de prosseguimento do processo
art. 1038, parágrafo 1ºPrazo de 15 diasRequisição de informações aos tribunais inferiores e intimação à manifestação do Ministério Público
art. 1042, parágrafo 3ºPrazo de 15 diasResposta do agravado ao agravo em recurso especial ou extraordinário
art. 1050Prazo de 30 diasPeríodo para os entes públicos previstos se cadastrarem perante a administração do tribunal no qual atuem
art. 1051Prazo de 30 diasPeríodo para empresas públicas e privadas cumprirem o disposto no art. 246, §1º